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PEC obriga plano de metas baseado em promessas de campanha

Terça-feira, 19 de Março de 2019

Objetivo é garantir que os projetos e programas sejam realmente colocados em prática

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O deputado Fabrício Gandini (PPS) apresentou um Projeto de Emenda Constitucional (PEC) que visa estabelecer a obrigatoriedade da elaboração e cumprimento de um Plano de Metas pelo Poder Executivo Estadual. O objetivo da proposta é garantir que os projetos e programas apresentados durante a campanha eleitoral sejam realmente colocados em prática pelo governante e fiscalizados pela população.

Com a mudança proposta na Constituição Estadual, o governador eleito ou reeleito ficaria obrigado a encaminhar ao Poder Legislativo, até 180 dias após a posse, um plano de metas da gestão elaborado em acordo com as propostas de campanha registradas na Justiça Eleitoral.

O Plano deverá apontar quais as prioridades, as ações estratégicas, os indicadores e as metas quantitativas para cada um dos setores da administração pública. Ele deverá ainda ser divulgado por meio eletrônico, por meio do site oficial do Governo do Estado e publicado no Diário Oficial do Estado. Essas informações deverão ser atualizadas constantemente, com permanente disponibilização do andamento das metas e indicadores de desempenho estabelecidos.

De acordo com Gandini, o Plano de Metas é um eficiente instrumento de gestão democrática e transparente, oferecendo oportunidade para que a população tome conhecimento das metas de gestão e dos indicadores das diversas áreas da Administração Pública Estadual.

A proposta elenca alguns critérios para elaboração e fixação dos indicadores de desempenho, entre elas promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável; inclusão social, com redução de desigualdades; melhoria da qualidade urbana; universalização do atendimento de serviços públicos; promoção da gestão compartilhada com controle social e transparência das ações do governo, entre outros. A matéria será analisada pelas comissões de Justiça e Finanças.

 

 

 

 

 

 

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