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Licença para servidoras públicas após aborto espontâneo

Sexta-feira, 15 de Março de 2019

Projeto de lei complementar também propõe benefício de dez dias aos pais

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A gravidez é um momento especial para a mulher e sua família, marcada por muitas mudanças, descobertas e expectativas pela chegada da criança. Uma gestação interrompida espontaneamente, no entanto, traz grande tristeza e pode levar até mesmo à depressão. Pensando nisso, o deputado estadual Fabrício Gandini apresentou um projeto de lei complementar que garante à mãe e ao pai licença de trabalho em caso de aborto espontâneo. Para isso, o PLC altera o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos (Lei Complementar 46/1994).


No Artigo 122, que fala sobre os motivos para a concessão de licença ao servidor público, o deputado solicita a alteração do inciso III – “gestação, à lactação e adoção” para “gestação, à lactação, aborto espontâneo e adoção”. A licença prevista neste caso para a gestante servidora pública que sofrer a perda será concedida pelo setor de perícias médicas.


Já para o pai, seria de dez dias, conforme a outra alteração solicitada pelo parlamentar. O artigo 148, que concede ao servidor público licença paternidade de 20 dias, teria o acréscimo do parágrafo 4º, com a seguinte redação: “em caso de aborto espontâneo da gestante, o pai servidor público fará jus à licença de 10 dias”.

 

Tag's: mulher;servidorpublico;aborto

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